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COISA INCERTA E MULTA DIÁRIA: INTERPRETAÇÃO
RAZOÁVEL E JUSTA |
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| COISA
INCERTA E MULTA DIÁRIA: INTERPRETAÇÃO
RAZOÁVEL E JUSTA |
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Sabe-se
que um dos atuais instrumentos jurídicos
que o legislador colocou à disposição
do magistrado, ao escopo de acelerar o efetivo
cumprimento de determinada obrigação
– de fazer, de não fazer e
de entregar -, é à fixação
de multa diária. Em verdade, antes
de visar à satisfação
da obrigação em si mesma,
a salutar medida, segundo lição
do professor Alexandre Freitas Câmara,
tem a finalidade imediata de fazer “exercer
sobre o espírito do devedor a pressão
psicológica necessária a obter
o cumprimento da obrigação
devida” (Lições de Direito
Processual Civil, 2004, p. 141).
Com alicerce em regra processual específica,
tem-se visto, até com uma certa freqüência,
em alguns lugares do país, que a
multa diária também vem sendo
aplicada para fins de cumprimento de ordem
judicial para entrega de coisa incerta.
Parece, ao meu ver, com incondicional respeito
a todo e qualquer posicionamento diferente,
que a vontade |
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primeira
da lei não é para que tal
penalização-diária
seja fixada em todas as situações
que envolverem a entrega de coisa incerta.
Pensamos, diverso disto, ser prudente e
oportuno que o Juízo, averigúe,
caso a caso, antes da fixação
da multa, se, diante das circunstâncias
vistas no momento do cumprimento do mandamento
judicial, o devedor terá a possibilidade
de atender a respectiva ordem judicial de
entrega. Todo o cuidado é pouco quando
se tratar de ordem punitiva visando à
entrega de coisa incerta, com a fixação
de multa-dia. As regras de experiência,
os fatos notórios que se visualiza
em determinada ocasião e tempo, poderão
mostrar, prévia e claramente, se
será ou não possível
o pronto atendimento à determinação
judicial. É sabido, outrossim, dentro
deste raciocínio, que a existência,
a proteção e conservação
da grande maioria de coisas incertas, tal
como, uma lavoura de maçã,
de uva, de tomate, de batata, de arroz,
de algodão, de soja, e etc..., não
dependem somente da boa vontade humana.
Fatores diversos os quais escapam do controle
do homem, sobretudo, climáticos,
doenças e outros, influenciam, decisivamente,
no resultado da plantação,
preservação, produção
e colheita de frutas, de produtos hortigranjeiros
ou agrícolas. Além destes,
outros fatores relacionados ao mercado financeiro
de determinada época - que têm
influência direta no resultado econômico
obtido e nos custos de produção
-, também poderão indicar,
antecipadamente, se o devedor terá
condição real e concreta de
cumprir com a determinação
judicial em referência.
Releva acentuar que estas circunstâncias,
que poderão acarretar na impossibilidade
de cumprimento da obrigação
em data certa, não se alteram mediante
o simples método formal e legal de
transformação de coisa incerta
para coisa certa, máxime porque em
sua essência natural e jurídica,
aquela sempre continuará sendo fungível
e substituível pelo mesmo gênero
e quantidade; e esta não. Por conseqüência,
este expediente, muito embora previsto em
lei, em nada modifica ou diminui a impossibilidade
momentânea de se proceder à
entrega da coisa na data pactuada.
É público e notório,
bem assim, o fato de o cenário nacional
apontar a caótica situação
que atravessa o setor agropecuário.
E não existem, em curto prazo, perspectivas
de dias melhores. Importante lembrar, também,
que o devedor é o maior interessado
em plantar e colher bem, o que significa
afirmar que é o primeiro e o mais
preocupado não só em cumprir
com suas obrigações, mas,
ainda, e principalmente, obter lucro com
o seu esforço e árduo trabalho
que desenvolveu durante o ano todo. Entanto,
não raras vezes - e os últimos
anos têm nos mostrado isto -, o devedor,
tem deixado de honrar com suas obrigações
em datas certas, não por vontade
própria, porém porque simplesmente
não está tendo a mínima
condição de satisfazer seus
compromissos nas datas aprazadas, face aos
motivos já apontados. Então,
nestas condições – motivos
alheios à sua vontade -, penso que
a fixação de multa diária,
muito embora respaldada na “letra
fria da lei”, não se apresenta
como providência justa e razoável,
mas sim, apresenta-se como fonte de indevido
agravamento à situação
vivenciada pelo mesmo. Cautela e prudência,
a meu sentir, precisam direcionar a utilização
deste valioso instrumento jurídico.
Deve ser utilizado, sim, em toda e qualquer
situação em que se evidencia
que o devedor deixou de cumprir com a obrigação
porque quis agir assim, cujos fatos e circunstâncias
gerais mostram que não tivera nenhuma
razão plausível para o descumprimento
da obrigação contraída.
Todavia, não se pode aceitar como
medida correta nos casos indiciários
de impossibilidade – por forças
alheias à vontade - de atendimento
à respectiva ordem judicial.
Não seria exagero enfatizar que a
interpretação da norma, para
extrair a real “voluntas legis”,
haverá, necessariamente, de ser feita
de forma racional, razoável, sistemática,
restritiva, e, acima de tudo, justa; e não
simplesmente literal. Dentro deste contexto,
se destaca a salutar providência de
se aplicar à lei ao objetivo maior
a atender sua função social.
Logo, a pura e simples fixação
de multa diária, sob o manto de uma
interpretação meramente literal
e/ou gramatical, poderá levar a conseqüências
jurídicas gravíssimas, e muito
distante da função social
e de justiça que cerca todo o campo
do Direito.
Portanto, parece-me que ao ser visualizada
a conjuntura da época em que a obrigação
de entrega de coisa incerta deveria ser
satisfeita, o juiz, valendo-se de seu alto
grau de experiência, de seu elevado
senso de justiça, de fatos notórios
e de seu inegável e sólido
conhecimento jurídico, saberá,
com toda certeza, previamente, se aquela
sua ordem poderá ou não ser
cumprida nas condições em
que se apresenta, ou seja, saberá
se o devedor terá a possibilidade
de atender ao respectivo mandamento judicial.
Sob outra visão, mas seguindo este
mesmo trilho, também não vemos,
como medida que se justifica, que a multa
diária possa se transformar em breve
tempo, em fonte de inegável enriquecimento
sem causa ao credor. Este, se prejuízo
sofrer pelo atraso no cumprimento da obrigação,
já será reparado pela multa
contratual. Também, e mais uma vez,
não se pode olvidar que se o cumprimento
da obrigação se tornou impossível
por forças estranhas à vontade
do devedor, então, por mais elevado
que seja o valor fixado da multa, esta pena
nenhuma influência terá em
seu espírito para compeli-lo a cumprir
uma ordem judicial que para si se tornou
impossível naquele momento. Por conseqüência,
a multa diária perderá totalmente
a finalidade para a qual foi instituída
pelo legislador. Pior: somente vem agravar
a já bastante difícil situação
pela qual atravessa o devedor “faltoso”,
sobretudo porque, com o passar dos dias
– e o processo poderá demorar
anos – a totalização
da multa ultrapassará o valor da
própria obrigação,
e, quiçá, irá consumir
todo o seu patrimônio, fato que retirará,
em futuro não muito distante, a fonte
de seu sustento e de sua família.
Ora, se, de antemão, e em determinadas
ocasiões, poderá ser constatado
que o devedor dificilmente terá meios
de acatar a ordem judicial de entrega, qual
seria então a razão para a
fixação de multa diária
?? A propósito, segue o entendimento
de Caroline Maria Pinheiro Amorin via do
qual afirma que “(...) ninguém
poderá ser coagido a prestar um fato
que não é mais possível
de ser realizado” (Da reforma processual
civil na execução, Jus Navigandi,
Teresinha, a. 10, n. 951, 09/02/2006).
Não se defende, por outro lado, a
desonra reiterada e generalizada dos compromissos
assumidos. Obrigação contraída
deverá ser cumprida, com todas suas
conseqüências contratuais. A
obrigação existe para ser
honrada em prazo certo. Esta é a
legítima expectativa do credor, que
deve ser preservada. Contudo, diante de
certas situações, não
há motivo nenhum para que o eventual
retardamento seja agravado pela multa diária.
Diante disto, e para finalizar, vem a calhar
à boa mensagem da professora Ana
Rita Vieira de Albuquerque, no sentido de
que “(...) para a obtenção
do Direito, temos de analisar as normas
e também todos os mais altos valores
que inspiram essas normas, que são
a justiça, a eqüidade e a segurança
do direito” (Da Função
Social da Posse. Rio de Janeiro: Editora
Lumem Júris, 2002, p. 25).
NELSON
SARAIVA DOS SANTOS
ADVOGADO EM SORRISO/MT
e-mail: nsaraiva@terra.com.br
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