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COISA INCERTA E MULTA DIÁRIA: INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL E JUSTA
Sabe-se que um dos atuais instrumentos jurídicos que o legislador colocou à disposição do magistrado, ao escopo de acelerar o efetivo cumprimento de determinada obrigação – de fazer, de não fazer e de entregar -, é à fixação de multa diária. Em verdade, antes de visar à satisfação da obrigação em si mesma, a salutar medida, segundo lição do professor Alexandre Freitas Câmara, tem a finalidade imediata de fazer “exercer sobre o espírito do devedor a pressão psicológica necessária a obter o cumprimento da obrigação devida” (Lições de Direito Processual Civil, 2004, p. 141).
Com alicerce em regra processual específica, tem-se visto, até com uma certa freqüência, em alguns lugares do país, que a multa diária também vem sendo aplicada para fins de cumprimento de ordem judicial para entrega de coisa incerta.
Parece, ao meu ver, com incondicional respeito a todo e qualquer posicionamento diferente, que a vontade
primeira da lei não é para que tal penalização-diária seja fixada em todas as situações que envolverem a entrega de coisa incerta. Pensamos, diverso disto, ser prudente e oportuno que o Juízo, averigúe, caso a caso, antes da fixação da multa, se, diante das circunstâncias vistas no momento do cumprimento do mandamento judicial, o devedor terá a possibilidade de atender a respectiva ordem judicial de entrega. Todo o cuidado é pouco quando se tratar de ordem punitiva visando à entrega de coisa incerta, com a fixação de multa-dia. As regras de experiência, os fatos notórios que se visualiza em determinada ocasião e tempo, poderão mostrar, prévia e claramente, se será ou não possível o pronto atendimento à determinação judicial. É sabido, outrossim, dentro deste raciocínio, que a existência, a proteção e conservação da grande maioria de coisas incertas, tal como, uma lavoura de maçã, de uva, de tomate, de batata, de arroz, de algodão, de soja, e etc..., não dependem somente da boa vontade humana. Fatores diversos os quais escapam do controle do homem, sobretudo, climáticos, doenças e outros, influenciam, decisivamente, no resultado da plantação, preservação, produção e colheita de frutas, de produtos hortigranjeiros ou agrícolas. Além destes, outros fatores relacionados ao mercado financeiro de determinada época - que têm influência direta no resultado econômico obtido e nos custos de produção -, também poderão indicar, antecipadamente, se o devedor terá condição real e concreta de cumprir com a determinação judicial em referência.
Releva acentuar que estas circunstâncias, que poderão acarretar na impossibilidade de cumprimento da obrigação em data certa, não se alteram mediante o simples método formal e legal de transformação de coisa incerta para coisa certa, máxime porque em sua essência natural e jurídica, aquela sempre continuará sendo fungível e substituível pelo mesmo gênero e quantidade; e esta não. Por conseqüência, este expediente, muito embora previsto em lei, em nada modifica ou diminui a impossibilidade momentânea de se proceder à entrega da coisa na data pactuada.
É público e notório, bem assim, o fato de o cenário nacional apontar a caótica situação que atravessa o setor agropecuário. E não existem, em curto prazo, perspectivas de dias melhores. Importante lembrar, também, que o devedor é o maior interessado em plantar e colher bem, o que significa afirmar que é o primeiro e o mais preocupado não só em cumprir com suas obrigações, mas, ainda, e principalmente, obter lucro com o seu esforço e árduo trabalho que desenvolveu durante o ano todo. Entanto, não raras vezes - e os últimos anos têm nos mostrado isto -, o devedor, tem deixado de honrar com suas obrigações em datas certas, não por vontade própria, porém porque simplesmente não está tendo a mínima condição de satisfazer seus compromissos nas datas aprazadas, face aos motivos já apontados. Então, nestas condições – motivos alheios à sua vontade -, penso que a fixação de multa diária, muito embora respaldada na “letra fria da lei”, não se apresenta como providência justa e razoável, mas sim, apresenta-se como fonte de indevido agravamento à situação vivenciada pelo mesmo. Cautela e prudência, a meu sentir, precisam direcionar a utilização deste valioso instrumento jurídico. Deve ser utilizado, sim, em toda e qualquer situação em que se evidencia que o devedor deixou de cumprir com a obrigação porque quis agir assim, cujos fatos e circunstâncias gerais mostram que não tivera nenhuma razão plausível para o descumprimento da obrigação contraída. Todavia, não se pode aceitar como medida correta nos casos indiciários de impossibilidade – por forças alheias à vontade - de atendimento à respectiva ordem judicial.
Não seria exagero enfatizar que a interpretação da norma, para extrair a real “voluntas legis”, haverá, necessariamente, de ser feita de forma racional, razoável, sistemática, restritiva, e, acima de tudo, justa; e não simplesmente literal. Dentro deste contexto, se destaca a salutar providência de se aplicar à lei ao objetivo maior a atender sua função social. Logo, a pura e simples fixação de multa diária, sob o manto de uma interpretação meramente literal e/ou gramatical, poderá levar a conseqüências jurídicas gravíssimas, e muito distante da função social e de justiça que cerca todo o campo do Direito.
Portanto, parece-me que ao ser visualizada a conjuntura da época em que a obrigação de entrega de coisa incerta deveria ser satisfeita, o juiz, valendo-se de seu alto grau de experiência, de seu elevado senso de justiça, de fatos notórios e de seu inegável e sólido conhecimento jurídico, saberá, com toda certeza, previamente, se aquela sua ordem poderá ou não ser cumprida nas condições em que se apresenta, ou seja, saberá se o devedor terá a possibilidade de atender ao respectivo mandamento judicial.
Sob outra visão, mas seguindo este mesmo trilho, também não vemos, como medida que se justifica, que a multa diária possa se transformar em breve tempo, em fonte de inegável enriquecimento sem causa ao credor. Este, se prejuízo sofrer pelo atraso no cumprimento da obrigação, já será reparado pela multa contratual. Também, e mais uma vez, não se pode olvidar que se o cumprimento da obrigação se tornou impossível por forças estranhas à vontade do devedor, então, por mais elevado que seja o valor fixado da multa, esta pena nenhuma influência terá em seu espírito para compeli-lo a cumprir uma ordem judicial que para si se tornou impossível naquele momento. Por conseqüência, a multa diária perderá totalmente a finalidade para a qual foi instituída pelo legislador. Pior: somente vem agravar a já bastante difícil situação pela qual atravessa o devedor “faltoso”, sobretudo porque, com o passar dos dias – e o processo poderá demorar anos – a totalização da multa ultrapassará o valor da própria obrigação, e, quiçá, irá consumir todo o seu patrimônio, fato que retirará, em futuro não muito distante, a fonte de seu sustento e de sua família.
Ora, se, de antemão, e em determinadas ocasiões, poderá ser constatado que o devedor dificilmente terá meios de acatar a ordem judicial de entrega, qual seria então a razão para a fixação de multa diária ?? A propósito, segue o entendimento de Caroline Maria Pinheiro Amorin via do qual afirma que “(...) ninguém poderá ser coagido a prestar um fato que não é mais possível de ser realizado” (Da reforma processual civil na execução, Jus Navigandi, Teresinha, a. 10, n. 951, 09/02/2006).
Não se defende, por outro lado, a desonra reiterada e generalizada dos compromissos assumidos. Obrigação contraída deverá ser cumprida, com todas suas conseqüências contratuais. A obrigação existe para ser honrada em prazo certo. Esta é a legítima expectativa do credor, que deve ser preservada. Contudo, diante de certas situações, não há motivo nenhum para que o eventual retardamento seja agravado pela multa diária.
Diante disto, e para finalizar, vem a calhar à boa mensagem da professora Ana Rita Vieira de Albuquerque, no sentido de que “(...) para a obtenção do Direito, temos de analisar as normas e também todos os mais altos valores que inspiram essas normas, que são a justiça, a eqüidade e a segurança do direito” (Da Função Social da Posse. Rio de Janeiro: Editora Lumem Júris, 2002, p. 25).


NELSON SARAIVA DOS SANTOS
ADVOGADO EM SORRISO/MT
e-mail: nsaraiva@terra.com.br


 
 
 
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