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ERRO MÉDICO E O CONSUMIDOR |
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| ERRO
MÉDICO E O CONSUMIDOR |
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Todos
sabemos que a saúde e a vida são
o patrimônio mais importante da pessoa.
De um lado do “bisturi” está
o médico, que tem a nobre e importantíssima
missão de preservar este “patrimônio”.
De outro lado, está o paciente, na
qualidade de consumidor, com a saúde
abalada, procurando tratamento adequado
para a recuperação de seu
estado, físico ou mental. A natureza
da relação jurídica-obrigacional
que envolve o médico e paciente é
de locação de serviços,
disciplinada também pelo Código
de Defesa do Consumidor. No campo jurídico,
os médicos, de regra, exercem atividade
de meio (existe exceção),
e não de resultado, ou seja, devem
procurar todos os meios, utilizar-se de
toda técnica, toda a experiência,
enfim, desempenhar todos os esforços
profissionais para recuperar a saúde
do paciente, muito embora talvez isto não
aconteça. Na eventualidade de insucesso
no restabelecimento da saúde, mas
configurado que o médico utilizou-se
de todos os meios, |
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de
toda perícia, de toda prudência,
e não foi negligente, a fim de restabelecer
a saúde do paciente, porém,
mesmo assim, isto não foi possível,
não há de se falar em responsabilidade
civil, da qual poderia surgir o dever de
indenizar. Em situação contrária,
havendo qualquer culpa – por mínimo que seja o erro
-, a responsabilidade será de rigor.
Nas hipóteses de o ato cirúrgico
ser praticado por equipe médica,
e em havendo erro médico e sendo
impossível de se averiguar precisamente
qual o médico fora o culpado pelo
erro, a equipe inteira poderá ser
responsabilizada, quando não também
o próprio hospital. Em regra, responde
o médico-chefe da equipe. A responsabilidade
do médico e/ou da equipe é
subjetiva; e, objetiva, a do hospital. Responsabilidade
objetiva também será a do
cirurgião-plástico, quando
tratar de cirurgia meramente estética
- aquela realizada para fim exclusivo de
embelezamento -, porque, aqui, a obrigação
será de resultado, e não de
meio. Mas, será também subjetiva
a responsabilidade quando a cirurgia-plástica
tiver uma finalidade reparadora (exemplo:
aquela que corrige as “orelhas de
abano”), porque esta obrigação
também será de meio, e não
mais de resultado. Em nosso entender, um
bom “remédio” para se
evitar aborrecimentos para ambas às
partes, ainda continua sendo a precaução,
a prudência, o máximo cuidado,
a assistência, o zelo, pela saúde
do paciente. Portanto, pensamos ser conveniente
que os profissionais da saúde, independentemente
da especialização, tomem todas
as cautelas desde a primeira consulta, sendo
importante transmitir ao paciente todas
as informações que cercam
o seu estado de saúde, tais como
os diagnósticos, prognósticos,
riscos existentes, tempo de restabelecimento
da saúde, custos de cirurgias, custos
do tratamento e etc..., inclusive com o
cuidado de documentar todos os fatos, sendo
elementar colher o consentimento do paciente
ou da família para a realização
da cirurgia. O paciente-consumidor, que
é o principal interessado no restabelecimento
de sua saúde, tem direito à
informação detalhada sobre
o real estado de saúde, tem direito
de gravar as consultas, tem direito de filmar
o ato cirúrgico (sendo prudente e
oportuna à discussão prévia,
entre médico e paciente, a respeito
de como isto ocorrerá na prática),
tem direito incondicional ao prontuário-médico
– que deverá ser elaborado
de forma legível -, dentre outros
direitos. Enfim, tem o sagrado direito de
acompanhar todas as fases do tratamento,
incluindo a prestação de um
serviço eficiente, com prévio
conhecimento de custos. As mesmas considerações
também se aplicam aos dentistas e
farmacêutico-bioquímicos.
NELSON
SARAIVA DOS SANTOS
ADVOGADO EM SORRISO/MT
e-mail: nsaraiva@terra.com.br
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