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ERRO MÉDICO E O CONSUMIDOR
Todos sabemos que a saúde e a vida são o patrimônio mais importante da pessoa. De um lado do “bisturi” está o médico, que tem a nobre e importantíssima missão de preservar este “patrimônio”. De outro lado, está o paciente, na qualidade de consumidor, com a saúde abalada, procurando tratamento adequado para a recuperação de seu estado, físico ou mental. A natureza da relação jurídica-obrigacional que envolve o médico e paciente é de locação de serviços, disciplinada também pelo Código de Defesa do Consumidor. No campo jurídico, os médicos, de regra, exercem atividade de meio (existe exceção), e não de resultado, ou seja, devem procurar todos os meios, utilizar-se de toda técnica, toda a experiência, enfim, desempenhar todos os esforços profissionais para recuperar a saúde do paciente, muito embora talvez isto não aconteça. Na eventualidade de insucesso no restabelecimento da saúde, mas configurado que o médico utilizou-se de todos os meios, 
de toda perícia, de toda prudência, e não foi negligente, a fim de restabelecer a saúde do paciente, porém, mesmo assim, isto não foi possível, não há de se falar em responsabilidade civil, da qual poderia surgir o dever de indenizar. Em situação contrária, havendo qualquer culpa – por mínimo que seja o erro -, a responsabilidade será de rigor. Nas hipóteses de o ato cirúrgico ser praticado por equipe médica, e em havendo erro médico e sendo impossível de se averiguar precisamente qual o médico fora o culpado pelo erro, a equipe inteira poderá ser responsabilizada, quando não também o próprio hospital. Em regra, responde o médico-chefe da equipe. A responsabilidade do médico e/ou da equipe é subjetiva; e, objetiva, a do hospital. Responsabilidade objetiva também será a do cirurgião-plástico, quando tratar de cirurgia meramente estética - aquela realizada para fim exclusivo de embelezamento -, porque, aqui, a obrigação será de resultado, e não de meio. Mas, será também subjetiva a responsabilidade quando a cirurgia-plástica tiver uma finalidade reparadora (exemplo: aquela que corrige as “orelhas de abano”), porque esta obrigação também será de meio, e não mais de resultado. Em nosso entender, um bom “remédio” para se evitar aborrecimentos para ambas às partes, ainda continua sendo a precaução, a prudência, o máximo cuidado, a assistência, o zelo, pela saúde do paciente. Portanto, pensamos ser conveniente que os profissionais da saúde, independentemente da especialização, tomem todas as cautelas desde a primeira consulta, sendo importante transmitir ao paciente todas as informações que cercam o seu estado de saúde, tais como os diagnósticos, prognósticos, riscos existentes, tempo de restabelecimento da saúde, custos de cirurgias, custos do tratamento e etc..., inclusive com o cuidado de documentar todos os fatos, sendo elementar colher o consentimento do paciente ou da família para a realização da cirurgia. O paciente-consumidor, que é o principal interessado no restabelecimento de sua saúde, tem direito à informação detalhada sobre o real estado de saúde, tem direito de gravar as consultas, tem direito de filmar o ato cirúrgico (sendo prudente e oportuna à discussão prévia, entre médico e paciente, a respeito de como isto ocorrerá na prática), tem direito incondicional ao prontuário-médico – que deverá ser elaborado de forma legível -, dentre outros direitos. Enfim, tem o sagrado direito de acompanhar todas as fases do tratamento, incluindo a prestação de um serviço eficiente, com prévio conhecimento de custos. As mesmas considerações também se aplicam aos dentistas e farmacêutico-bioquímicos.

NELSON SARAIVA DOS SANTOS
ADVOGADO EM SORRISO/MT
e-mail: nsaraiva@terra.com.br


 
 
 
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