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VALORAÇÃO DO DANO MORAL
Todos sabemos que nem a Lei e/ou a Justiça, têm uma tabela de valores para ser aplicada em cada caso de morte, de lesão corporal, de lesão ao nome, a honra, de vexames, humilhações e etc... Aliás, nem poderiam, por tratar-se de valoração aos sentimentos mais íntimos da pessoa. Entretanto, a doutrina e jurisprudência entendem que, para se chegar ao valor devido a título de danos morais, devem ser consideradas algumas circunstâncias e fatores que envolvem a conduta tida por danosa. Dentre as quais, consideram-se a natureza e extensão do dano e da ofensa, as condições pessoais, sociais e financeiras da vítima, somadas as condições financeiras do agressor e seu grau de culpa pelo acontecimento (se praticou o ato por querer/dolo ou sem querer/culpa, ou, ainda, se o ato poderia ser facilmente evitado ou não). Feita a análise cuidadosa e séria de tais elementos, então será fixado livremente pelo Juiz o valor
do dano moral, sendo impossível saber com antecedência qual o valor que a vítima ou parentes receberão, ao final do processo. Para nós, não é razoável e justo, que se considere à condição econômica do ofendido. Este critério ofenderia o princípio constitucional da igualdade, porquanto a dor da pessoa pobre, ao que parece, “valeria” menos que a dor da pessoa rica. Justifica-se, outrossim, a análise da situação econômica do ofensor, porque quanto melhor sua condição econômica, maior valor deverá pagar, já que a condenação também tem o caráter punitivo. Dentro da razoabilidade e da proporcionalidade, não se pode obviamente aceitar como correto que sejam fixadas quantias vultuosas a título de dano moral, sob pena de descaracterizar-se o importante instituto e acobertar o enriquecimento indevido. Mas, também, não se aceita sejam fixadas quantias ínfimas, irrisórias, o que somente viria a aumentar ainda mais as angústias e os sofrimentos imensuráveis já suportados pelas vítimas, principalmente quando a valoração se referir à perda da vida, bem maior de todos nós. A condenação em dano moral também visa desestimular que o ofensor pratique novo ato com iguais ou piores conseqüências, daí também a necessidade de estabelecer um valor razoável que possa coibir a reiteração do fato. De mesma forma, a condenação em dano moral tem o caráter educativo, com igual finalidade de servir de exemplos para todos os membros da sociedade, visando, sobretudo, que cada um de nós respeitemos o direito e os bens de nossos semelhantes. Enfim, e em conclusão, dor e saudade são de “valores” inestimáveis, ou melhor, não tem preço. Todavia, a vítima, quando não seus parentes, têm o inegável direito em obter uma compensação financeira, justa e razoável, que amenize seus sofrimentos, com correlata punição do agressor. E os juizes, conforme bem lembrado pela acadêmica Patrícia Dal Pizzol, “utilizando-se do bom senso, da vasta experiência e recorrendo sempre a doutrina e a jurisprudência, possuem essa árdua tarefa: valorar a honra da vítima do dano moral sofrido”.

NELSON SARAIVA DOS SANTOS
ADVOGADO EM SORRISO/MT
e-mail: nsaraiva@terra.com.br


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Critérios Judiciais Aplicáveis Para a Reparação Civil por Danos Morais na Relação de Consumo. Trabalho de Monografia desenvolvido junto à Universidade do Vale do Itajaí/SC - Univale. Janeiro/2006.

 
 
 
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