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VALORAÇÃO DO DANO MORAL |
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| VALORAÇÃO
DO DANO MORAL |
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Todos
sabemos que nem a Lei e/ou a Justiça,
têm uma tabela de valores para ser
aplicada em cada caso de morte, de lesão
corporal, de lesão ao nome, a honra,
de vexames, humilhações e
etc... Aliás, nem poderiam, por tratar-se
de valoração aos sentimentos
mais íntimos da pessoa. Entretanto,
a doutrina e jurisprudência entendem
que, para se chegar ao valor devido a título
de danos morais, devem ser consideradas
algumas circunstâncias e fatores que
envolvem a conduta tida por danosa. Dentre
as quais, consideram-se a natureza e extensão
do dano e da ofensa, as condições
pessoais, sociais e financeiras da vítima,
somadas as condições financeiras
do agressor e seu grau de culpa pelo acontecimento
(se praticou o ato por querer/dolo ou sem
querer/culpa, ou, ainda, se o ato poderia
ser facilmente evitado ou não). Feita
a análise cuidadosa e séria
de tais elementos, então será
fixado livremente pelo Juiz o valor |
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do
dano moral, sendo impossível saber
com antecedência qual o valor que
a vítima ou parentes receberão,
ao final do processo. Para nós, não
é razoável e justo, que se
considere à condição
econômica do ofendido. Este critério
ofenderia o princípio constitucional
da igualdade, porquanto a dor da pessoa
pobre, ao que parece, “valeria”
menos que a dor da pessoa rica. Justifica-se,
outrossim, a análise da situação
econômica do ofensor, porque quanto
melhor sua condição econômica,
maior valor deverá pagar, já
que a condenação também
tem o caráter punitivo. Dentro da
razoabilidade e da proporcionalidade, não
se pode obviamente aceitar como correto
que sejam fixadas quantias vultuosas a título
de dano moral, sob pena de descaracterizar-se
o importante instituto e acobertar o enriquecimento
indevido. Mas, também, não
se aceita sejam fixadas quantias ínfimas,
irrisórias, o que somente viria a
aumentar ainda mais as angústias
e os sofrimentos imensuráveis já
suportados pelas vítimas, principalmente
quando a valoração se referir
à perda da vida, bem maior de todos
nós. A condenação em
dano moral também visa desestimular
que o ofensor pratique novo ato com iguais
ou piores conseqüências, daí
também a necessidade de estabelecer
um valor razoável que possa coibir
a reiteração do fato. De mesma
forma, a condenação em dano
moral tem o caráter educativo, com
igual finalidade de servir de exemplos para
todos os membros da sociedade, visando,
sobretudo, que cada um de nós respeitemos
o direito e os bens de nossos semelhantes.
Enfim, e em conclusão, dor e saudade
são de “valores” inestimáveis,
ou melhor, não tem preço.
Todavia, a vítima, quando não
seus parentes, têm o inegável
direito em obter uma compensação
financeira, justa e razoável, que
amenize seus sofrimentos, com correlata
punição do agressor. E os
juizes, conforme bem lembrado pela acadêmica
Patrícia Dal Pizzol, “utilizando-se
do bom senso, da vasta experiência
e recorrendo sempre a doutrina e a jurisprudência,
possuem essa árdua tarefa: valorar
a honra da vítima do dano moral sofrido”.
NELSON
SARAIVA DOS SANTOS
ADVOGADO EM SORRISO/MT
e-mail: nsaraiva@terra.com.br
________________________
Critérios
Judiciais Aplicáveis Para a Reparação
Civil por Danos Morais na Relação
de Consumo. Trabalho de Monografia desenvolvido
junto à Universidade do Vale do
Itajaí/SC - Univale. Janeiro/2006.
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