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 > O PREÇO DA DOR E DA SAUDADE
 
 
O PREÇO DA DOR E DA SAUDADE
Volta e meia nos deparamos com notícias tristes de acontecimentos trágicos envolvendo pessoas conhecidas, amigos ou até membros da família. Às vezes advindos de acidentes de veículos, de brigas pessoais, de assassinatos, dentre outros infortúnios com os quais jamais queríamos nos defrontar ou estávamos preparados para enfrentá-los. De um dia para o outro, aquela pessoa querida que até então estivera conosco, se foi para sempre, ou, então, ficou lesionada fisicamente. A presença da pessoa querida, ou a sua perfeição corporal é substituída, repentina e bruscamente, pelos sentimentos de angústias, de tristezas, de dor, de saudade sem fim. E nada podemos fazer para trazê-la de volta ou recuperar sua saúde física. Não é incomum também sofrermos injustamente ataques ou lesões graves ao nosso nome, nossa honra, nossa imagem, nossa liberdade e etc..., e que nos causam enormes
aborrecimentos, vexames e humilhações de variadas espécies. Quando a perda é um bem material, é de ordem econômica, fica fácil de se resolver. O causador do dano, simplesmente é responsabilizado a ressarcir todos os prejuízos e a situação se resolve. Mas, e quando não se tratar de um bem material substituível, como a perda da vida, a lesão física incurável, um membro do corpo perdido, os transtornos psicológicos sofridos, os vexames e humilhações passados, existirá possibilidade de o causador de tais danos proceder ao pagamento de uma indenização que venha a substituir aqueles bens ??? E, quanto vale, quanto custa, os sentimentos de tristeza suportados por aqueles que perderam injustamente seus parentes (pais, filhos, esposas e irmãos), ou que foram agredidos em seu nome, em sua honra e etc.. ??? Então, qual o preço da dor e da saudade ??? Não tem preço. Nem todo dinheiro do mundo pagaria uma vida perdida, um membro corporal extirpado, o nome e a honra lesionados. O que existe atualmente em nosso Direito é a possibilidade de compensação pelos danos morais - em sentido amplo – sofridos, e que estão intimamente entrelaçados com o que acostumamos a chamar de direitos ligados à personalidade, tais como vida, corpo, imagem, nome, honra e etc... Patrimônio mais importante de qualquer pessoa. E sendo assim, e em havendo lesão a qualquer desses bens imateriais, e configurada a culpa do agressor, nasce automaticamente para este a obrigatoriedade legal, a título de responsabilidade civil, de proceder ao pagamento de uma quantia em dinheiro que possa compensar a dor e a saudade vividas pelas vítimas – ou seus parentes - do ato ilícito. Note-se que não é uma reparação pela prática do ato, vez que as conseqüências do ato danoso são irreparáveis. Porém, o dinheiro é bastante útil como uma espécie de compensação para amenizar, suavizar, os sentimentos de tristeza, de aborrecimentos, de angústias, de vexames, suportados pelas vítimas ou parentes, ou seja, é somente um “remédio” para ajudar a diminuir, a controlar, a dor e a saudade suportadas. E como se chegar ao valor ideal desta compensação ??? Em próximo artigo, trataremos dos critérios a serem considerados quando da fixação judicial de um valor razoável e justo de dano moral.

NELSON SARAIVA DOS SANTOS
ADVOGADO EM SORRISO/MT


 
 
 
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