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O PREÇO DA DOR E DA SAUDADE |
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| O
PREÇO DA DOR E DA SAUDADE |
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Volta
e meia nos deparamos com notícias
tristes de acontecimentos trágicos
envolvendo pessoas conhecidas, amigos ou
até membros da família. Às
vezes advindos de acidentes de veículos,
de brigas pessoais, de assassinatos, dentre
outros infortúnios com os quais jamais
queríamos nos defrontar ou estávamos
preparados para enfrentá-los. De
um dia para o outro, aquela pessoa querida
que até então estivera conosco,
se foi para sempre, ou, então, ficou
lesionada fisicamente. A presença
da pessoa querida, ou a sua perfeição
corporal é substituída, repentina
e bruscamente, pelos sentimentos de angústias,
de tristezas, de dor, de saudade sem fim.
E nada podemos fazer para trazê-la
de volta ou recuperar sua saúde física.
Não é incomum também
sofrermos injustamente ataques ou lesões
graves ao nosso nome, nossa honra, nossa
imagem, nossa liberdade e etc..., e que
nos causam enormes |
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aborrecimentos,
vexames e humilhações de variadas
espécies. Quando a perda é
um bem material, é de ordem econômica,
fica fácil de se resolver. O causador
do dano, simplesmente é responsabilizado
a ressarcir todos os prejuízos e
a situação se resolve. Mas,
e quando não se tratar de um bem
material substituível, como a perda
da vida, a lesão física incurável,
um membro do corpo perdido, os transtornos
psicológicos sofridos, os vexames
e humilhações passados, existirá
possibilidade de o causador de tais danos
proceder ao pagamento de uma indenização
que venha a substituir aqueles bens ???
E, quanto vale, quanto custa, os sentimentos
de tristeza suportados por aqueles que perderam
injustamente seus parentes (pais, filhos,
esposas e irmãos), ou que foram agredidos
em seu nome, em sua honra e etc.. ??? Então,
qual o preço da dor e da saudade
??? Não tem preço. Nem todo
dinheiro do mundo pagaria uma vida perdida,
um membro corporal extirpado, o nome e a
honra lesionados. O que existe atualmente
em nosso Direito é a possibilidade
de compensação pelos danos
morais - em sentido amplo – sofridos,
e que estão intimamente entrelaçados
com o que acostumamos a chamar de direitos
ligados à personalidade, tais como
vida, corpo, imagem, nome, honra e etc...
Patrimônio mais importante de qualquer
pessoa. E sendo assim, e em havendo lesão
a qualquer desses bens imateriais, e configurada
a culpa do agressor, nasce automaticamente
para este a obrigatoriedade legal, a título
de responsabilidade civil, de proceder ao
pagamento de uma quantia em dinheiro que
possa compensar a dor e a saudade vividas
pelas vítimas – ou seus parentes
- do ato ilícito. Note-se que não
é uma reparação pela
prática do ato, vez que as conseqüências
do ato danoso são irreparáveis.
Porém, o dinheiro é bastante
útil como uma espécie de compensação
para amenizar, suavizar, os sentimentos
de tristeza, de aborrecimentos, de angústias,
de vexames, suportados pelas vítimas
ou parentes, ou seja, é somente um
“remédio” para ajudar
a diminuir, a controlar, a dor e a saudade
suportadas. E como se chegar ao valor ideal
desta compensação ??? Em próximo
artigo, trataremos dos critérios
a serem considerados quando da fixação
judicial de um valor razoável e justo
de dano moral.
NELSON
SARAIVA DOS SANTOS
ADVOGADO EM SORRISO/MT
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