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 > OAB Sorriso - Dra. Ana Lúcia Steffanello
INFRAÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ANUIDADE - PENA DE SUSPENSÃO APLICADA APÓS A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR


Muitas são as situações em que o Advogado pode se ver envolvido em questões éticas-disciplinares, face o rigorismo do Estatuto da Advocacia e da OAB, e vir a sofrer as penas previstas para o caso concreto. No entanto, existe uma infração disciplinar que o Advogado pode evitar, basta que preste atenção no que diz seu Estatuto. A pretensão deste artigo é tão somente chamar a atenção dos colegas para a falta disciplinar de atraso de pagamento de anuidade.

Estabelece do Estatuto da Advocacia e da OAB, em seu artigo 34, inc. XXIII - que “constitui infração disciplinar deixar de pagar as contribuições, multas, preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado à fazê-lo.” A infração acarreta ao advogado a pena de Suspensão do exercício profissional por 30 dias e até que se satisfaça integralmente a dívida. A norma encontra-se contida no Artigo 37, inc. I e § 2º do mesmo diploma legal.

A norma é clara e não permite interpretações outras, levando os Tribunais de Ética e Disciplina a impor a sanção prevista legalmente, caso o advogado não realize prontamente o pagamento da anuidade, quando notificado a fazê-lo.

O pagamento tardio, portanto, não tem o condão de fazer desaparecer a infração que materializa-se com a falta de pagamento. Assim, mesmo paga a contribuição, a falta disciplinar persiste e a pena deverá ser aplicada.

Constitui, sem dúvida, uma das causas que mais levam os advogados à recorrerem de decisões que lhes aplicam pena de suspensão, mesmo após o pagamento da anuidade, para os Conselhos Seccionais e Conselho Federal da OAB.

No entanto, é pacificado o entendimento da 2ª Câmara do Conselho Federal – Câmara Julgadora, que a infração se consuma com a falta de pagamento, sendo certa a aplicação da pena de suspensão do advogado por 30 dias, prorrogada a suspensão enquanto perdurar a dívida. O pagamento não paralisa o processo administrativo, porque a anuidade não tem caráter de tributo, como argumentam alguns. Os julgados do Conselho Federal, se avolumam, à exemplo da Ementa 097/2001/SCA. A infração disciplinar é formal. Por isso, o pagamento do débito após instaurado o processo disciplinar pela infração definida no art. 34, XXII, do Estatuto da Advocacia e da OAB, não elide a infração respectiva. A sanção cominada para tanto é de suspensão, não comportando desclassificação para a de censura, ex vi do disposto no art. 37, I, do mesmo Estatuto (Recurso 2368/2001/SCA-SC).

O entendimento do Conselho Federal, foi ratificado pelo STJ no último dia 11 de outubro, quando um advogado pretendia afastar a aplicação da pena disciplinar de suspensão por ter feito o pagamento das anuidades em atraso, antes do trânsito em julgado da decisão. A 2ª turma do STJ aprovou, por maioria, o voto da relatora, segundo o qual, o “o 2º parágrafo do artigo 37 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil visa dar efetividade às penalidades de suspensão do exercício da advocacia, por falta de pagamento das anuidades, compelindo, assim, o advogado ao adimplemento da obrigação”. (informativo on line do Conselho Federal – 30/10/05).

É compreensível que muitos advogados encontrem-se em condições de adversidade, quando o pagamento de sua anuidade, representa dificuldade financeira, porém muitos advogados não pagam por mero esquecimento e, para estes, vale lembrar que três penas de suspensão do exercício da advocacia, acarreta pena de exclusão, segundo o Artigo 38, I do Estatuto.

Ana Lúcia Steffanello
Conselheira Federal – membro da 2ª Câmara



Fonte: OAB Sorriso



 
 
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