|
|
| Bem
vindo ao site da OAB Sorriso-MT |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
>
OAB Sorriso - Dra. Ana Lúcia Steffanello
|
|
INFRAÇÃO
POR FALTA DE PAGAMENTO DE ANUIDADE - PENA DE SUSPENSÃO
APLICADA APÓS A INSTAURAÇÃO
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Muitas
são as situações em que o Advogado
pode se ver envolvido em questões éticas-disciplinares,
face o rigorismo do Estatuto da Advocacia e da OAB,
e vir a sofrer as penas previstas para o caso concreto.
No entanto, existe uma infração disciplinar
que o Advogado pode evitar, basta que preste atenção
no que diz seu Estatuto. A pretensão deste
artigo é tão somente chamar a atenção
dos colegas para a falta disciplinar de atraso de
pagamento de anuidade.
Estabelece do Estatuto da Advocacia e da OAB, em
seu artigo 34, inc. XXIII - que “constitui
infração disciplinar deixar de pagar
as contribuições, multas, preços
de serviços devidos à OAB, depois
de regularmente notificado à fazê-lo.”
A infração acarreta ao advogado a
pena de Suspensão do exercício profissional
por 30 dias e até que se satisfaça
integralmente a dívida. A norma encontra-se
contida no Artigo 37, inc. I e § 2º do
mesmo diploma legal.
A norma é clara e não permite interpretações
outras, levando os Tribunais de Ética e Disciplina
a impor a sanção prevista legalmente,
caso o advogado não realize prontamente o
pagamento da anuidade, quando notificado a fazê-lo.
O pagamento tardio, portanto, não tem o condão
de fazer desaparecer a infração que
materializa-se com a falta de pagamento. Assim,
mesmo paga a contribuição, a falta
disciplinar persiste e a pena deverá ser
aplicada.
Constitui, sem dúvida, uma das causas que
mais levam os advogados à recorrerem de decisões
que lhes aplicam pena de suspensão, mesmo
após o pagamento da anuidade, para os Conselhos
Seccionais e Conselho Federal da OAB.
No entanto, é pacificado o entendimento da
2ª Câmara do Conselho Federal –
Câmara Julgadora, que a infração
se consuma com a falta de pagamento, sendo certa
a aplicação da pena de suspensão
do advogado por 30 dias, prorrogada a suspensão
enquanto perdurar a dívida. O pagamento não
paralisa o processo administrativo, porque a anuidade
não tem caráter de tributo, como argumentam
alguns. Os julgados do Conselho Federal, se avolumam,
à exemplo da Ementa 097/2001/SCA. A infração
disciplinar é formal. Por isso, o pagamento
do débito após instaurado o processo
disciplinar pela infração definida
no art. 34, XXII, do Estatuto da Advocacia e da
OAB, não elide a infração respectiva.
A sanção cominada para tanto é
de suspensão, não comportando desclassificação
para a de censura, ex vi do disposto no art. 37,
I, do mesmo Estatuto (Recurso 2368/2001/SCA-SC).
O entendimento do Conselho Federal, foi ratificado
pelo STJ no último dia 11 de outubro, quando
um advogado pretendia afastar a aplicação
da pena disciplinar de suspensão por ter
feito o pagamento das anuidades em atraso, antes
do trânsito em julgado da decisão.
A 2ª turma do STJ aprovou, por maioria, o voto
da relatora, segundo o qual, o “o 2º
parágrafo do artigo 37 do Estatuto da Ordem
dos Advogados do Brasil visa dar efetividade às
penalidades de suspensão do exercício
da advocacia, por falta de pagamento das anuidades,
compelindo, assim, o advogado ao adimplemento da
obrigação”. (informativo on
line do Conselho Federal – 30/10/05).
É compreensível que muitos advogados
encontrem-se em condições de adversidade,
quando o pagamento de sua anuidade, representa dificuldade
financeira, porém muitos advogados não
pagam por mero esquecimento e, para estes, vale
lembrar que três penas de suspensão
do exercício da advocacia, acarreta pena
de exclusão, segundo o Artigo 38, I do Estatuto.
Ana Lúcia Steffanello
Conselheira Federal – membro da 2ª Câmara
Fonte:
OAB Sorriso
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|